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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 344 de 25 de Março de 2004

Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências . - Data da legislação: 25/03/2004 - Publicação DOU nº 087, de 07/05/2004, págs. 56-57

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Art. 3º

Para efeito de classificação do material a ser dragado, são definidos critérios de qualidade, a partir de dois níveis, conforme procedimentos estabelecidos no anexo desta Resolução:

I

nível 1: limiar abaixo do qual prevê-se baixa probabilidade de efeitos adversos a biota.

II

nível 2: limiar acima do qual prevê-se um provável efeito adverso a biota.

§ 1º

Os critérios de qualidade fundamentam-se na comparação dos resultados da caracterização do material a ser dragado, com os valores orientadores previstos na TABELA III do anexo desta Resolução, a fim de orientar o gerenciamento da disposição do material dragado no procedimento de licenciamento ambiental. § 2º E dispensado de classificação previa o material oriundo de dragagens realizadas para atendimento a casos de emergência ou calamidade publica, decretadas oficialmente.

§ 3º

E dispensado de classificação para disposição em águas marítimas, o material a ser dragado no mar, em estuários e em baias com volume dragado igual ou inferior a 100.000 m³, desde que todas as amostras coletadas apresentem porcentagem de areia igual ou superior a 90%.

§ 4º

E dispensado de classificação para disposição em águas jurisdicionais brasileiras, o material a ser dragado em rios ou em lagoas com volume dragado igual ou inferior a 10.000 m³, desde que todas as amostras coletadas apresentem porcentagem de areia igual ou superior a 90%.