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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea b da Resolução CONAMA nº 344 de 25 de Março de 2004

Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências . - Data da legislação: 25/03/2004 - Publicação DOU nº 087, de 07/05/2004, págs. 56-57

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Art. 2º

Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I

material dragado: material retirado ou deslocado do leito dos corpos d'água decorrente da atividade de dragagem, desde que esse material não constitua bem mineral;

II

órgão ambiental competente: órgão ambiental de proteção e controle ambiental do poder executivo federal, estadual ou municipal, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, responsável pelo licenciamento ambiental, no âmbito de suas competências;

III

disposição final do material dragado: local onde serão colocados os materiais resultantes das atividades de dragagem, onde possam permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado em material adequado a essa permanência, de forma a não prejudicar a segurança da navegação, não causar danos ao meio ambiente ou a saúde humana;

IV

águas jurisdicionais brasileiras:

a

águas interiores: 1. águas compreendidas entre a costa e a linha de base reta, a partir de onde se mede o mar territorial; 2. águas dos portos; 3. águas das baias; 4. águas dos rios e de suas desembocaduras; 5. águas dos lagos, das lagoas e dos canais; 6. águas entre os baixios a descoberto e a costa.

b

águas marítimas: 1. águas abrangidas por uma faixa de doze milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de base reta e da linha de baixamar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, que constituem o mar territorial; 2. águas abrangidas por uma faixa que se estende das doze as duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir o mar territorial, que constituem a zona econômica exclusiva; e 3. águas sobrejacentes a plataforma continental, quando esta ultrapassar os limites da zona econômica exclusiva.

V

eutrofização: processo natural de enriquecimento por nitrogênio e fósforo em lagos, represas, rios ou estuários e, consequentemente, da produção orgânica; nos casos onde houver impactos ambientais decorrentes de processos antrópicos, ha uma aceleração significativa do processo natural, com prejuízos a beleza cênica, a qualidade ambiental e a biota aquática.