Artigo 11 da Resolução CONAMA nº 344 de 25 de Março de 2004
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos mínimos para a avaliação do material a ser dragado em águas jurisdicionais brasileiras, e dá outras providências . - Data da legislação: 25/03/2004 - Publicação DOU nº 087, de 07/05/2004, págs. 56-57
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aplicam-se as disposições do art. 19 da Resolução CONAMA nº 237, de 1997 as licenças ambientais em vigor, devendo a eventual renovação obedecer integralmente ao disposto nesta Resolução.