Artigo 5º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 335 de 03 de Abril de 2003
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios . - Data da legislação: 03/04/2003 - Publicação DOU nº 101, de 28/05/2003, págs. 98-99
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Deverão ser atendidas, entre outras, as seguintes exigências para os cemitérios horizontais:
I
a área de fundo das sepulturas deve manter uma distância mínima de um metro e meio do nível máximo do aqüífero freático;
I
o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de pelo menos um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. ( nova redação dada pela Resolução n ° 368/06 )
II
nos terrenos onde a condição prevista no inciso anterior não puder ser atendida, os sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno;
III
adotar-se-ão técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando, assim, as condições adequadas à decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação;
IV
a área de sepultamento deverá manter um recuo mínimo de cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, recuo que deverá ser ampliado, caso necessário, em função da caracterização hidrogeológica da área;
V
documento comprobatório de averbação da Reserva Legal, prevista em Lei; e
VI
estudos de fauna e flora para empreendimentos acima de 100 (cem) hectares.
§ 1º
Para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial para abastecimento humano, devido às características especiais dessas áreas, deverão ser atendidas, além das exigências dos incisos de I a VI, as seguintes: ( paragrafo acrescentado pela Resolução n ° 368/06 )
I
a área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segu- ra de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade, de acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador; ( inciso acrescentado pela Resolução n ° 368/06 )
II
o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos de um sistema de dre- nagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra; ( inciso acrescentado pela Resolução n ° 368/06 )
III
o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7 cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol freático, medido no fim da estação das cheias. Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja dez metros acima do nível do lençol freático. ( inciso acrescentado pela Resolução n ° 368/06 )
§ 2º
A critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações e documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de caráter local. ( paragrafo acrescentado pela Resolução n ° 368/06 )