Artigo 3º, Parágrafo 3, Inciso III da Resolução CONAMA nº 335 de 03 de Abril de 2003
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios . - Data da legislação: 03/04/2003 - Publicação DOU nº 101, de 28/05/2003, págs. 98-99
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Na fase de Licença Prévia do licenciamento ambiental, deverão ser apresentados, dentre outros, os seguintes documentos:
I
caracterização da área na qual será implantado o empreendimento, compreen- dendo:
a
localização tecnicamente identificada no município, com indicação de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b
levantamento topográfico planialtimétrico e cadastral, compreendendo o mape- amento de restrições contidas na legislação ambiental, incluindo o mapeamento e a caracterização da cobertura vegetal;
c
estudo demonstrando o nível máximo do aqüífero freático (lençol freático), ao final da estação de maior precipitação pluviométrica; e
d
sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número adequado à área e características do terreno considerado.
II
plano de implantação e operação do empreendimento.
§ 1º
É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, em áreas de manancial para abastecimento humano, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas.
§ 1º
É proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente cársticos, que apre- sentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, bem como naquelas que tenham seu uso restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas. ( nova redação dada pela Resolução n ° 368/06 )
§ 2º
A critério do órgão ambiental competente, as fases de licença Prévia e de Insta- lação poderão ser conjuntas.
§ 3º
Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior deste artigo, cemitérios horizontais que:
I
ocupem área maior que cinqüenta hectares;
II
localizem-se em Áreas de Proteção Ambiental-APA’s, na faixa de proteção de Uni- dades de Conservação de Uso Integral, Reservas Particulares de Patrimônio Natural e Monumento Natural; 841 841 Licenciamento Ambiental
III
localizem-se em terrenos predominantemente cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos; (revogado pela Resolução n ° 368/06) e
IV
localizem-se em áreas de manancial para abastecimento humano.