Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a da Resolução CONAMA nº 335 de 03 de Abril de 2003
Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios . - Data da legislação: 03/04/2003 - Publicação DOU nº 101, de 28/05/2003, págs. 98-99
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:
I
cemitério: área destinada a sepultamentos;
a
cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b
cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
c
cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de comparti- mentos destinados a sepultamentos; e
d
cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
II
sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;
III
sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV
construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a
jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b
carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e
c
cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
V
lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério ver- tical; 840 840
VI
produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decom- posição dos corpos ou partes;
VII
exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;
VIII
reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
IX
urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
X
urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XI
urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
XII
ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XIII
cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
XIV
columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;
XV
nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e
XVI
translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.