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Artigo 2º, Inciso XVI da Resolução CONAMA nº 335 de 03 de Abril de 2003

Dispõe sobre o licenciamento ambiental de cemitérios . - Data da legislação: 03/04/2003 - Publicação DOU nº 101, de 28/05/2003, págs. 98-99

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Art. 2º

Para efeito desta Resolução serão adotadas as seguintes definições:

I

cemitério: área destinada a sepultamentos;

a

cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;

b

cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;

c

cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de comparti- mentos destinados a sepultamentos; e

d

cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.

II

sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;

III

sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;

IV

construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:

a

jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;

b

carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e

c

cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.

V

lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério ver- tical; 840 840

VI

produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decom- posição dos corpos ou partes;

VII

exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;

VIII

reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;

IX

urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;

X

urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;

XI

urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;

XII

ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;

XIII

cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;

XIV

columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;

XV

nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e

XVI

translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.