Resolução CONAMA nº 33 de 07 de Dezembro de 1994
Define estágios sucessionais das formações vegetais que ocorrem na região de Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação da vegetação natural - Data da legislação: 07/12/1994 - Publicação DOU nº 248, de 30/12/1994, págs. 21352-21353
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei n 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentadas pelo Decreto n 99.274, de 6 de junho de 1990, e Lei n 8.746, de 9 de dezembro de 1993, considerando o disposto na Lei n 8.490, de 19 de novembro de 1992 , e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando o disposto no artigo 6 do Decreto n 750, de 10 de fevereiro de 1993; Considerando o disposto na Resolução do CONAMA nº 10, de 1º de outubro de 1993; Considerando a necessidade de se definir os estágios sucessionais das formações ve- getais que ocorrem na região de Mata Atlântica do Rio Grande do Sul, visando viabilizar critérios, normas e procedimentos para o manejo, utilização racional e conservação de sua vegetação natural, resolve:
Publicado por Conselho Nacional do Meio Ambiente
Considera-se vegetação primária a vegetação de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos, a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e de espécies.
Como vegetação secundária ou em regeneração, considera-se aquelas formações herbáceas, arbustivas ou arbóreas decorrentes de processos naturais de sucessão, após su- pressão total ou parcial da vegetação original por ações antrópicas ou causas naturais.
Os estágios sucessionais de regeneração da vegetação secundária referida no artigo anterior, para efeito de normatização, referente ao manejo, utilização racional e conservação da biodiversidade que ocorre na Mata Atlântica, passam a ser assim definidos:
vegetação sucessora com fisionomia herbácea/arbustiva, apresentando altura média da formação até 3 (três) m e Diâmetro à Altura do Peito (DAP), menor ou igual a 8 (oito) cm, podendo eventualmente apresentar dispersos na formação, indivíduos de porte arbóreo;
epífitas, quando existentes, são representadas principalmente por Liquens, Briófitas e Pteridófitas com baixa diversidade;
a diversidade biológica é variável, com poucas espécies arbóreas, podendo apre- sentar plântulas de espécies características de outros estágios;
composição florística consiste basicamente de: Andropogon bicornis (rabo-de-burro); Pteridium aquilinum (samambaias); Rapanea ferruginea (capororoca); Baccharias spp. (vassouras); entre outras espécies de arbustos e arboretas.
vegetação que apresenta fisionomia de porte arbustivo/arbóreo cuja formação florestal apresenta altura de até 8 (oito) m e Diâmetro a Altura do Peito (DAP) até 15 (quinze) cm;
epífitas ocorrendo em maior número de indivíduos em relação ao estágio inicial sendo mais intenso na Floresta Ombrófila;
composição florística caracterizada pela presença de: Rapanea ferrugínea (capororoca); Baccharis dracunculifolia , B. articulata e B. disco- lor (vassouras); Inga marginata (ingá-feijão); Bauhinia candicans (pata-de-vaca); Trema micrantha (grandiuva); Mimosa scabrella (bracatinga); Solanum auriculatum ( fumo- bravo).
vegetação com fisionomia arbórea predominando sobre os demais estratos, formando um dossel fechado, uniforme, de grande amplitude diamétrica, apresentando altura superior a 8 (oito) m e Diâmetro a Altura do Peito (DAP) médio, superior a 15 (quinze) cm;
epífitas presentes com grande número de espécies, grande abundância, especial- mente na Floresta Ombrófila;
a composição florística pode ser caracterizada pela presença de: Cecropia adenopus (embaúba); Hieronyma alchorneoides (licurana); Nectandra leu- cothyrsus (canela-branca); Schinus terebinthifolius (aroeira vermelha); Cupania vernalis (camboatá-vermelho); Ocotea puberula (canela-guaicá); Piptocarpha angustifolia (vassou- rão-branco); Parapiptadenia rigida (angico-vermelho); Patagonula americana (guajuvira); Matayba ealeagnoides (camboatá-branco); Enterolobium contortisiliquum (timbaúva).
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispo- sições em contrário.
HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI - Presidente do Conselho ROBERTO SÉRGIO STUDART WIEMER - Secretário-Executivo Substituto