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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea c da Resolução CONAMA nº 317 de 04 de Dezembro de 2002

Regulamentação da Resolução Nº 278, de 24 de maio de 2001, que dispõe sobre o corte e exploração de espécies ameaçadas de extinção da flora da Mata Atlântica. - Data da legislação: 04/12/2002 - Publicação DOU nº 245, de 19/12/2002, pág. 244

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Art. 1º

Os critérios necessários para conservação genética e sustentabilidade da exploração de espécies da flora ameaçadas de extinção na Mata Atlântica deverão ser consubstanciados em Planos Estaduais de Conservação e Uso que tenham por embasamento estudos técnicos e científicos.

§ 1º

Os Planos Estaduais de Conservação e Uso referidos no caput serão elaborados por ecossistemas e contemplarão, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

diagnóstico dos remanescentes florestais dos ecossistemas, contemplando priorita- riamente as espécies ameaçadas de extinção e endêmicas da flora e fauna;

II

caracterização tipológica das formações florestais, considerando as espécies amea- çadas de extinção;

III

identificação de áreas prioritárias para conservação;

IV

zoneamento para fins de conservação, recuperação e uso sustentável dos recursos florestais, contemplando critérios técnicos e científicos específicos para as espécies ameaçadas de extinção;

V

critérios e normas por espécies para conservação, conversão e explotação seletiva contemplando, no mínimo:

a

estoque mínimo necessário à conservação das espécies previstas para exploração, baseado em critérios ecológicos e genéticos;

b

limite máximo de área modular para a execução de Planos de Manejo Florestal Sus- tentável, quando for o caso, cuja análise, deliberação e monitoramento deverá ser efetuada mediante Câmara Técnica do órgão ambiental competente, criada exclusivamente para esta finalidade.

c

mitigação do impacto ambiental em áreas manejadas, por meio de técnicas de explo- ração de baixo impacto e da ecologia da paisagem.

VI

estudos sócio-econômicos regionalizados.

§ 2º

Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, deverão, consideradas as peculiaridades estaduais e regionais e os respectivos estágios dos estudos, possuir articulação e congruência entre si, de forma a garantir o estabelecimento, entre os órgãos ambientais ou florestais compe- tentes, de um Sistema de Conservação e Uso do Bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas.

§ 3º

Os Planos Estaduais de Conservação e Uso, previstos no caput do presente artigo, devem ser elaborados pelos órgãos ambientais ou florestais competentes e aprovados pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, deliberativos, informados ao CONAMA.