Artigo 43, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 43
Todo material não completamente processado deverá ser considerado resíduo e ser submetido a tratamento térmico.
§ 1º
As cinzas e escórias provenientes do processo de tratamento térmico, devem ser consideradas, para fins de disposição final, como resíduos Classe I - Perigoso.
§ 2º
O órgão ambiental poderá autorizar a disposição das cinzas e escórias como resí- duos Classe II (não perigoso, não inerte) e Classe III (não perigoso, inerte), se comprovada sua inertização pelo operador.