Artigo 2º, Inciso IV, Alínea a da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Devem constar no conteúdo do Plano os seguintes itens:
I
objetivo do teste;
II
fluxogramas do processo, com indicação dos pontos de alimentação, descrição e capacidade dos sistemas de alimentação (ar, água, combustível auxiliar e resíduo), bem como o perfil de temperaturas do sistema;
III
descrição dos equipamentos do sistema de queima:
a
nome do fabricante;
b
tipos e descrição sucinta dos componentes do sistema;
c
capacidade máxima de projeto e capacidade nominal;
IV
descrição de cada corrente de alimentação:
a
resíduos: 1 - origem, quantidade estocada; 2 - poder calorífico superior, composição provável, composição elementar e identificação e quantificação das substâncias eventualmente presentes, avaliadas com base no processo gera- dor do resíduo, e que constem das listagens constantes do anexo I da presente Resolução; 3 - taxa de alimentação pretendida; 4 - taxa de metais e teores de cloro total/cloreto, fluoretos, enxofre, cinzas e umidade; 5 - seleção dos Principais Compostos Orgânicos Perigosos-PCOPs; 6 - descrição dos procedimentos de pré-mistura de resíduos, quando aplicável.
b
combustíveis: 1 - tipo; 2 - poder calorífico superior-PCS; 3 - teores de enxofre, cinzas e umidade; e 679 679 Gestão de Resíduos e Produtos Perigosos 4 - vazão.
c
ar primário e ar secundário: 1 - vazão; 2 - temperatura;
d
água ou vapor de processo: 1 - vazão; 2 - temperatura;
V
condições operacionais propostas para o teste de queima, incluindo tempo de residência para gases e sólidos, com memórias de cálculo;
VI
descrição do sistema de controle de emissões atmosféricas, seus equipamentos e suas condições operacionais;
VII
descrição do destino final dos resíduos gerados no sistema de controle de emis- sões atmosféricas. No caso de existirem etapas de tratamento deste sistema, que gerem efluentes líquidos, descrever seus equipamentos e operações, seus parâmetros e condi- ções operacionais, e sua proposta de monitoramento para sistemas de tratamento destes efluentes. O mesmo se aplica para os efluentes líquidos gerados em operações de limpeza de pisos e equipamentos, bem como as águas pluviais contaminadas;
VIII
descrição do sistema de amostragem e caracterização das cinzas e escórias ge- radas durante a incineração;
IX
descrição e croquis de localização de todos os pontos de medição e de coleta de amostras, para monitoramento da unidade e dos sistemas de controle de emissões, e descrição dos sistemas de gerenciamento destes dados;
X
lista de parâmetros a serem monitorados, nos equipamentos de incineração e nos sistemas de tratamento dos gases provenientes da incineração, relacionando equipamen- tos utilizados no monitoramento;
XI
lista de parâmetros a serem monitorados, em todas as etapas de controle das emissões, incluindo, entre outros, metodologias e equipamentos de coleta e análises, limites de detecção dos métodos de análise laboratorial, freqüências de coletas de dados de amostragem e de medições para: combustíveis, matérias-primas, resíduos e correntes de descarte, como material particulado, resíduos sólidos gerados, efluentes gasosos e efluentes líquidos;
XII
descrição do sistema de intertravamento, das condições em que ocorrem a in- terrupção e a retomada da alimentação dos resíduos;
XIII
estimativa da taxa máxima teórica de alimentação dos resíduos, com base no balanço de massa, respeitando os limites de emissão estabelecidos nesta Resolução;
XIV
estimativa dos níveis de emissão, resultantes da adoção da taxa de alimentação pretendida, com base no balanço de massa, contemplando os dados de entrada (ar, água, combustível e resíduos) e de saída (cinzas, efluentes líquidos, gases da exaustão, material particulado retido no ECP, particulado nos gases emitidos para atmosfera, entre outros);
XV
cronograma operacional;
XVI
identificação dos técnicos envolvidos no teste, incluindo responsabilidades e qualificações. Todos os documentos apresentados deverão ser devidamente assinados por profissional habilitado, e registrado no conselho profissional competente;
XVII
seqüência do licenciamento, após a aprovação do Plano do Teste de Queima.
Parágrafo único
Para a alimentação de resíduos em regime intermitente, em latões, bombonas, pacotes, ou sem fragmentação prévia de quantidades maiores, o volume de cada batelada e a freqüência de suas alimentações deverão ser estabelecidos de modo a garantir que a rápida volatilização dos compostos introduzidos no sistema, não promo- va reduções das concentrações de oxigênio (O ), abaixo das quais seja comprometida a eficiência do processo de destruição térmica destes compostos.