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Artigo 19 da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95


Art. 19

Os corpos, fetos ou as peças anatômicas, recebidos no crematório, deverão ser processados, preferencialmente, no prazo máximo de oito horas.

Parágrafo único

Na impossibilidade de processamento no prazo estabelecido no caput , os corpos, peças ou fetos deverão ser mantidos em equipamento com refrige- ração adequada.