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Artigo 10º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95

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Art. 10

Os resíduos de origem industrial e as misturas de resíduos recebidos pelo sistema de tratamento térmico deverão ter registro das seguintes informações:

I

origem e processo produtivo do gerador e quantidade;

II

quantificação dos parâmetros relativos ao poder calorífico, cinzas e, quando couber, metais, halogênios ou compostos halogenados;

III

composição química e características físico-químicas do resíduo, que comprovem sua compatibilidade com as condicionantes da licença de operação;

IV

incompatibilidade com outros resíduos;

V

métodos de amostragem e análise utilizados, com os respectivos limites de de- tecção.

Parágrafo único

No caso de mistura de resíduos, deverão ser prestadas, também, as seguintes informações:

I

porcentagem, em peso, de cada resíduo na mistura;

II

descrição dos métodos utilizados na preparação da mistura.