Artigo 10º, Inciso II da Resolução CONAMA nº 316 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos . - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 92-95
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os resíduos de origem industrial e as misturas de resíduos recebidos pelo sistema de tratamento térmico deverão ter registro das seguintes informações:
I
origem e processo produtivo do gerador e quantidade;
II
quantificação dos parâmetros relativos ao poder calorífico, cinzas e, quando couber, metais, halogênios ou compostos halogenados;
III
composição química e características físico-químicas do resíduo, que comprovem sua compatibilidade com as condicionantes da licença de operação;
IV
incompatibilidade com outros resíduos;
V
métodos de amostragem e análise utilizados, com os respectivos limites de de- tecção.
Parágrafo único
No caso de mistura de resíduos, deverão ser prestadas, também, as seguintes informações:
I
porcentagem, em peso, de cada resíduo na mistura;
II
descrição dos métodos utilizados na preparação da mistura.