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Artigo 8º, Alínea a da Resolução CONAMA nº 315 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares-PROCONVE - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 90-92

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Art. 8º

Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2009, os seguintes limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento dos veículos leves comerciais, com massa do veículo para ensaio maior que hum mil e setecentos kg (PROCONVE L-5):

a

monóxido de carbono (CO): 2,7 g/km;

b

hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás natural: 0,50 g/km;

c

hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,06 g/km;

d

óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,25 g/km;

e

óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 0,43 g/km;

f

aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás natural): 0,04 g/km;

g

material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel: 0,06 g /km;

h

teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para motores do ciclo Otto: 0,50% vol.