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Artigo 5º, Alínea b da Resolução CONAMA nº 315 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares-PROCONVE - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 90-92

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Art. 5º

Ficam estabelecidos, a partir de 1º de janeiro de 2007, os seguintes limites máximos de emissão de poluentes do ar para veículos leves comerciais, com massa do veículo para ensaio menor ou igual a hum mil e setecentos kg (PROCONVE L-4):

a

monóxido de carbono (CO): 2,0 g/km;

b

hidrocarbonetos totais (THC), somente para veículos a gás natural: 0,30 g/km;

c

hidrocarbonetos não metano (NMHC): 0,16 g/km;

d

óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Otto: 0,25 g/km;

e

óxidos de nitrogênio (NOx) para motores ciclo Diesel: 0,60 g/km;

f

aldeídos (HCO), somente para motores ciclo Otto (exceto gás natural): 0,03 g/km;

g

material particulado (MP), somente para motores ciclo Diesel: 0,08 g /km;

h

teor de monóxido de carbono em marcha lenta, somente para motores do ciclo Otto: 0,50% vol.