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Artigo 14 da Resolução CONAMA nº 315 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares-PROCONVE - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 90-92

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Art. 14

As novas configurações de veículos leves produzidas e lançadas a partir 1º de janeiro de 2006, deverão atender, com cem por cento da produção, os limites constantes nos arts. 3 , 5 e 7 , bem como à aplicação do fator de deterioração determinado pelo art. 11 desta Resolução.