Artigo 12, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 315 de 29 de Outubro de 2002
Dispõe sobre a nova etapa do Programa de Controle de Emissões Veiculares-PROCONVE - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 224, de 20/11/2002, págs. 90-92
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os fabricantes ou importadores deverão atender aos limites máximos de emissão de poluentes do ar estabelecidos nos arts. 3 , 5 e 7 , bem como à aplicação do fator de deterioração determinado pelo art. 11, todos desta Resolução, conforme cronograma de fases definidos nos §§ 1 , 2 e 3 , a seguir:
§ 1º
No mínimo, quarenta por cento do total anual de veículos automotores leves de passageiros somados aos veículos leves comerciais, produzidos a partir de dois anos antes das datas estabelecidas nos referidos artigos;
§ 2º
No mínimo, setenta por cento do total anual de veículos automotores leves de passageiros somados aos veículos leves comerciais, produzidos a partir de um ano antes das datas estabelecidas nos referidos artigos; 487
§ 3º
Cem por cento do total anual de veículos automotores leves de passageiros somados aos veículos leves comerciais, produzidos a partir das datas estabelecidas nos referidos artigos.