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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 313 de 29 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o Inventário Nacional de Resíduos Sólidos Industriais - Data da legislação: 29/10/2002 - Publicação DOU nº 226, de 22/11/2002, págs. 85-91

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Art. 6º

Os órgãos estaduais de meio ambiente deverão, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data de publicação desta Resolução, apresentar ao IBAMA os dados do Inventário mencionados no art. 2 , na forma a ser definida por este Instituto.

§ 1º

As informações previstas no caput deste artigo deverão ser atualizadas a cada vinte e quatro meses, na forma determinada pelo IBAMA.

§ 2º

A cada dois anos, os anexos integrantes desta Resolução poderão ser revistos, a critério do IBAMA, conjuntamente com os órgãos estaduais de meio ambiente.