Artigo 9º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 312 de 10 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira - Data da legislação: 10/10/2002 - Publicação DOU nº 203, de 18/10/2002, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O órgão licenciador deverá exigir obrigatoriamente no licenciamento ou re- gularização de empreendimentos de carcinicultura as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único
Fica vedada a instalação de empreendimentos em áreas de domínio da União nas quais não exista registro de ocupação ou aforamento anterior a fevereiro de 1997, nos termos do artigo 9 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998.