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Artigo 5º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 312 de 10 de Outubro de 2002

Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira - Data da legislação: 10/10/2002 - Publicação DOU nº 203, de 18/10/2002, págs. 60-61

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Art. 5º

Ficam sujeitos à exigência de apresentação de EPIA/RIMA, tecnicamente justi- fi cado no processo de licenciamento, aqueles empreendimentos:

I

com área maior que 50 (cinqüenta) ha;

II

com área menor que 50 (cinqüenta) ha, quando potencialmente causadores de signifi cativa degradação do meio ambiente;

III

a serem localizados em áreas onde se verifi que o efeito de adensamento pela existência de empreendimentos cujos impactos afetem áreas comuns.