Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 312 de 10 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira - Data da legislação: 10/10/2002 - Publicação DOU nº 203, de 18/10/2002, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito desta Resolução, os empreendimentos individuais de carcinicultura em áreas costeiras serão classifi cados em categorias, de acordo com a dimensão efetiva de área inundada, conforme tabela a seguir: 729
§ 1º
Os empreendimentos com área menor ou igual a 10 (dez) ha poderão ser licen- ciados por meio de procedimento de licenciamento ambiental simplifi cado, desde que este procedimento tenha sido aprovado pelo Conselho Ambiental.
§ 2º
No processo de licenciamento será considerado o potencial de produção ecologi- camente sustentável do estuário ou da bacia hidrográfi ca, defi nida e limitada pelo ZEE.
§ 3º
Os empreendimentos com área maior que 10 (dez) ha, fi cam sujeitos ao processo de licenciamento ambiental ordinário.
§ 4º
Os empreendimentos localizados em um mesmo estuário poderão efetuar o EPIA/RIMA conjuntamente.
§ 5º
Na ampliação dos projetos de carcinicultura os estudos ambientais solicitados serão referentes ao novo porte em que será classifi cado o empreendimento.