Artigo 3º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 312 de 10 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira - Data da legislação: 10/10/2002 - Publicação DOU nº 203, de 18/10/2002, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de empreendi- mentos de carcinicultura na zona costeira, defi nida pela Lei nº 7.661, de 1988, e pelo Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, nos termos desta Resolução, dependem de licenciamento ambiental.
Parágrafo único
A instalação e a operação de empreendimentos de carcinicultura não prejudicarão as atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.