Artigo 16, Inciso I da Resolução CONAMA nº 312 de 10 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira - Data da legislação: 10/10/2002 - Publicação DOU nº 203, de 18/10/2002, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 16
Sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, o órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, poderá alterar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, inclusive suspendendo cautelarmente a licença expedida, dentre outras providências necessárias, quando ocorrer:
I
descumprimento ou cumprimento inadequado das medidas condicionantes pre- vistas no licenciamento, ou desobediência das normas legais aplicáveis, por parte do detentor da licença;
II
fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença;
III
superveniência de informações adicionais sobre riscos ao meio ambiente, à saúde, e ao patrimônio sócio-econômico e cultural, que tenham relação direta ou indireta com o objeto do licenciamento.