Artigo 14, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 312 de 10 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira - Data da legislação: 10/10/2002 - Publicação DOU nº 203, de 18/10/2002, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os projetos de carcinicultura, a critério do órgão licenciador, deverão observar, dentre outras medidas de tratamento e controle dos efl uentes, a utilização das bacias de sedimentação como etapas intermediárias entre a circulação ou o deságüe das águas servidas ou, quando necessário, a utilização da água em regime de recirculação.
Parágrafo único
A água utilizada pelos empreendimentos da carcinicultura deverá retornar ao corpo d’água de qualquer classe atendendo as condições defi nidas pela Re- solução do CONAMA nº 20, de 18 de junho de 1986 .