Artigo 13, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 312 de 10 de Outubro de 2002
Dispõe sobre o licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira - Data da legislação: 10/10/2002 - Publicação DOU nº 203, de 18/10/2002, págs. 60-61
Acessar conteúdo completoArt. 13
Esta Resolução aplica-se também aos empreendimentos já licenciados, que a ela deverão se ajustar.
Parágrafo único
Os empreendimentos em operação na data de publicação desta Re- solução deverão requerer a adequação do licenciamento ambiental, no prazo de noventa dias, a partir da data de publicação desta Resolução, e ajustar-se no prazo máximo de trezentos e sessenta dias contados a partir do referido requerimento.