Artigo 9º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 307 de 05 de Julho de 2002
Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil . - Data da legislação: 05/07/2002 - Publicação DOU nº 136, de 17/07/2002, págs. 95-96
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: ( nova redação dada pela Resolução 448/12 )
I
caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;
II
triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;
III
acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV
transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V
destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.