Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 9º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 307 de 05 de Julho de 2002

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil . - Data da legislação: 05/07/2002 - Publicação DOU nº 136, de 17/07/2002, págs. 95-96

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil deverão contemplar as seguintes etapas: ( nova redação dada pela Resolução 448/12 )

I

caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os resíduos;

II

triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas no art. 3º desta Resolução;

III

acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;

IV

transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;

V

destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido nesta Resolução.