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Artigo 10º da Resolução CONAMA nº 307 de 05 de Julho de 2002

Estabelece diretrizes, critérios e procedimentos para a gestão dos resíduos da construção civil . - Data da legislação: 05/07/2002 - Publicação DOU nº 136, de 17/07/2002, págs. 95-96

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Art. 10

Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas:

Art. 10

Os resíduos da construção civil, após triagem, deverão ser destinados das seguintes formas: ( nova redação dada pela Resolução 448/12 )

I

Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

I

Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros; ( nova redação dada pela Resolução 448/12 )

II

Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura;

III

Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

IV

Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas.

IV

Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas específicas. ( nova redação dada pela Resolução 448/12 )