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Artigo 4º, Parágrafo Único da Resolução CONAMA nº 306 de 05 de Julho de 2002

Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais . - Data da legislação: 05/07/2002 - Publicação DOU nº 138, de 19/07/2002, págs. 75-76

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Art. 4º

As auditorias ambientais devem envolver análise das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos nesta Resolução, na legislação ambiental vigente e no licenciamento am- biental. ( nova redação dada pela Resolução nº 381/06 )

Parágrafo único

As constatações de não conformidade devem ser documentadas de forma clara e comprovadas por evidências objetivas de auditoria e deverão ser objeto de um plano de ação.