Artigo 10º, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 306 de 05 de Julho de 2002
Estabelece os requisitos mínimos e o termo de referência para realização de auditorias ambientais . - Data da legislação: 05/07/2002 - Publicação DOU nº 138, de 19/07/2002, págs. 75-76
Acessar conteúdo completoArt. 10
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ CARLOS CARVALHO - Presidente do Conselho ANEXO I DEFINIÇÕES
I
Aspecto ambiental : elemento das atividades, produtos ou serviços de uma organi- zação que pode interagir com o meio ambiente.
II
Auditoria ambiental : processo sistemático e documentado de verificação, execu- tado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, eventos, sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações relacionadas a estes estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos nesta Resolução, e para comunicar os resultados desse processo.
III
Constatações de auditoria : resultados da avaliação das evidências coletadas na auditoria, comparadas com os critérios de auditoria estabelecidos.
IV
Conclusão da auditoria : julgamento ou parecer profissional expresso sobre o objeto da auditoria, baseado e limitado à apreciação das constatações de auditoria.
V
Critérios de auditoria : políticas, práticas, procedimentos ou requisitos em relação aos quais o auditor compara as evidências coletadas sobre o objeto da audi- toria, entendendo-se que os requisitos incluem a legislação ambiental aplicável e o desempenho ambiental.
VI
Desempenho ambiental : resultados mensuráveis de gestão ambiental relativos ao controle de uma instalação sobre seus aspectos ambientais, com base na sua política, seus objetivos e metas ambientais.
VII
Especialista técnico : profissional que provê conhecimentos ou habilidades espe- cíficas à equipe de auditoria, mas que não participa como um auditor.
VIII
Equipe de Auditoria : grupo formado por auditores, ou um auditor, e especia- listas técnicos.
IX
Evidência objetiva : informações verificáveis, tais como registros, documentos ou entrevistas.
X
Gestão ambiental : condução, direção e controle do uso dos recursos naturais, dos riscos ambientais e das emissões para o meio ambiente, por intermédio da implementação do sistema de gestão ambiental.
XI
Impacto ambiental : qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e bio- lógicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante 760 760 das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
XII
Meio ambiente : conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
XIII
Empreendedor : companhia, corporação, firma, empresa ou instituição, ou parte ou combinação destas, pública ou privada, sociedade anônima, limitada ou com outra forma estatuária, que tem funções e estrutura administrativa próprias. Para organizações com mais de uma unidade operacional, cada unidade isolada pode ser definida como uma instalação.
XIV
-