Artigo 9º da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002
Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na hipótese de acidente, a licença ambiental não isenta seus beneficiários da obrigação de recuperar e indenizar o meio ambiente e terceiros, conforme o disposto no art. 14, § 1 , da Lei nº 6.938, de 1981 e no art. 14 da Lei nº 8.974, de 1995, sem prejuízo do dever de informar, imediatamente, às autoridades competentes e às comunidades que possam ser afetadas.