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Artigo 7º, Inciso VII da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002

Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82

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Art. 7º

O órgão ambiental competente, ao exigir EIA/RIMA, conforme previsto no in- ciso IV do § 1 do art. 225 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 6.938, de 1981, levará em conta, entre outros, os seguintes elementos:

I

o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio;

II

a localização específica da atividade ou do empreendimento;

III

a potencial degradação da qualidade ambiental;

IV

o efeito do empreendimento sobre as atividades sociais e econômicas;

V

o tamanho e as características do empreendimento;

VI

a presença ou proximidade de parentes silvestres do OGM;

VII

a vulnerabilidade ambiental do local;

VIII

a existência de licença ou pedido de licença ambiental anterior para atividade ou empreendimento envolvendo a mesma construção gênica naquela espécie ou variedade; e

IX

os pareceres técnicos apresentados pelos interessados legalmente legitimados, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.