Artigo 7º, Inciso V da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002
Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O órgão ambiental competente, ao exigir EIA/RIMA, conforme previsto no in- ciso IV do § 1 do art. 225 da Constituição Federal e nos termos da Lei nº 6.938, de 1981, levará em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I
o parecer técnico prévio conclusivo da CTNBio;
II
a localização específica da atividade ou do empreendimento;
III
a potencial degradação da qualidade ambiental;
IV
o efeito do empreendimento sobre as atividades sociais e econômicas;
V
o tamanho e as características do empreendimento;
VI
a presença ou proximidade de parentes silvestres do OGM;
VII
a vulnerabilidade ambiental do local;
VIII
a existência de licença ou pedido de licença ambiental anterior para atividade ou empreendimento envolvendo a mesma construção gênica naquela espécie ou variedade; e
IX
os pareceres técnicos apresentados pelos interessados legalmente legitimados, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.