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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002

Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82

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Art. 6º

Dependerão de licenciamento ambiental as atividades e empreendimentos em área com restrições previstas na legislação ambiental e, quando disponível, em áreas com restrições para determinado OGM e seus derivados previstas no macrozoneamento ambiental, conforme disposto no § 2 do art. 5 desta Resolução.

§ 1º

São requisitos para o licenciamento previsto neste artigo, observadas as demais exigências legais:

I

registro do OGM a ser utilizado no empreendimento, conforme previsto na legislação vigente sobre biossegurança;

II

informação sobre a procedência do OGM;

III

projeto do empreendimento com descrição ambiental de sua área de influência;

IV

estudo de Impacto Ambiental-EIA e Relatório de Impacto no Meio Ambiente-RIMA, nos termos dos arts. 7 e 8 desta Resolução; e 821 821 Licenciamento Ambiental

V

plano de contingência para situações de eventual dano ambiental causado pelo OGM.

§ 2º

O órgão ambiental competente poderá solicitar à CTNBio, nos termos do § 2 do art. 7 da Lei nº 8.974, de 1995 , esclarecimentos adicionais, por meio de novo parecer ou reunião com a Comissão ou Subcomissão setorial, com vistas à elucidação de questões específicas relacionadas à atividade objeto do licenciamento.

§ 3º

A licença ambiental prevista no caput deste artigo será válida para uma determi- nada construção gênica na mesma espécie, no mesmo local.