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Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso III da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002

Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82

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Art. 4º

As entidades responsáveis por áreas de pesquisa de campo, ou outras não pre- vistas no artigo anterior, com OGM e seus derivados, deverão requerer, perante o órgão ambiental competente, Licença de Operação para Áreas de Pesquisa-LOAP.

§ 1º

A solicitação da licença prevista neste artigo poderá incluir uma ou mais áreas de pesquisa.

§ 2º

As áreas de pesquisa previstas no caput deste artigo que já estejam em funcio- namento deverão adequar-se às disposições desta Resolução, no prazo de três meses, a contar da data de sua publicação.

§ 3º

A avaliação do risco do OGM é responsabilidade da CTNBio e será considerada pelo órgão ambiental competente como parte do processo de análise de risco ambiental, o qual deve ser complementado com a gestão e a comunicação do risco, considerados exi- gências e procedimentos adicionais de competência legal e privativa do órgão ambiental competente.

§ 4º

São requisitos para o requerimento do licenciamento previsto no caput deste artigo:

I

Certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB do requerente, emitido pela CTN- Bio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;

II

descrição das áreas, instalações e medidas de contenção, conforme consta na solicitação de documentos exigidos pela CTNBio para a emissão de CQB;

III

caracterização preliminar da área de influência do empreendimento;

IV

identificação dos OGM com os quais se pretende trabalhar e das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas, conforme consta na solicitação de documentos exigidos pela CTNBio para a emissão do CQB; e

V

plano de contingência para situações de eventual escape dos OGM da área objeto de licenciamento.

§ 5º

Qualquer alteração não prevista no processo original de licenciamento do empreen- dimento ou atividade, que modifique os elementos relevantes da gestão de risco ambiental, deverá ser precedida de análise e autorização do órgão ambiental licenciador.