Artigo 4º, Parágrafo 4, Inciso II da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002
Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As entidades responsáveis por áreas de pesquisa de campo, ou outras não pre- vistas no artigo anterior, com OGM e seus derivados, deverão requerer, perante o órgão ambiental competente, Licença de Operação para Áreas de Pesquisa-LOAP.
§ 1º
A solicitação da licença prevista neste artigo poderá incluir uma ou mais áreas de pesquisa.
§ 2º
As áreas de pesquisa previstas no caput deste artigo que já estejam em funcio- namento deverão adequar-se às disposições desta Resolução, no prazo de três meses, a contar da data de sua publicação.
§ 3º
A avaliação do risco do OGM é responsabilidade da CTNBio e será considerada pelo órgão ambiental competente como parte do processo de análise de risco ambiental, o qual deve ser complementado com a gestão e a comunicação do risco, considerados exi- gências e procedimentos adicionais de competência legal e privativa do órgão ambiental competente.
§ 4º
São requisitos para o requerimento do licenciamento previsto no caput deste artigo:
I
Certificado de Qualidade em Biossegurança-CQB do requerente, emitido pela CTN- Bio, conforme previsto na legislação vigente de biossegurança;
II
descrição das áreas, instalações e medidas de contenção, conforme consta na solicitação de documentos exigidos pela CTNBio para a emissão de CQB;
III
caracterização preliminar da área de influência do empreendimento;
IV
identificação dos OGM com os quais se pretende trabalhar e das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas, conforme consta na solicitação de documentos exigidos pela CTNBio para a emissão do CQB; e
V
plano de contingência para situações de eventual escape dos OGM da área objeto de licenciamento.
§ 5º
Qualquer alteração não prevista no processo original de licenciamento do empreen- dimento ou atividade, que modifique os elementos relevantes da gestão de risco ambiental, deverá ser precedida de análise e autorização do órgão ambiental licenciador.