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Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002

Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82

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Art. 2º

Para efeitos desta Resolução, entende-se por:

I

Organismo Geneticamente Modificado: o organismo cujo material genético (ADN/ ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética, conforme a definição contida no art. 3 da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995 ;

II

derivados de OGM: produtos obtidos de um OGM, que não possuam capacidade de replicação ou que não contenham formas viáveis de OGM, de acordo com a legislação de biossegurança vigente.

Parágrafo único

Adotam-se também, para os efeitos desta Resolução, as definições contidas no art. 3 da Lei nº 8.974, de 1995 , além das definições constantes no glossário do anexo I desta Resolução. 819 819 Licenciamento Ambiental