Artigo 14, Parágrafo 1 da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002
Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82
Acessar conteúdo completoArt. 14
O órgão ambiental competente observará os seguintes prazos, contados a partir do protocolo do requerimento e da entrega da documentação exigida para o licen- ciamento e o registro, até a data da emissão da licença, do registro ou da comunicação do indeferimento do pedido:
I
quinze dias para o registro previsto no art. 3 ;
II
sessenta dias para o licenciamento previsto no art. 4 ;
III
cento e vinte dias para o licenciamento previsto no inciso I do art. 5 ;
IV
cento e oitenta dias para o licenciamento previsto no inciso II do art. 5 , e para o licenciamento previsto no art. 6 ; e
V
trezentos e sessenta dias para o licenciamento que dependa de EIA/RIMA e de audiência pública.
§ 1º
O pedido de complementação de informações por parte do órgão licenciador interrompe a contagem dos prazos até o atendimento cabal da solicitação por parte do interessado no licenciamento.
§ 2º
O prazo para o licenciamento previsto no art. 4 poderá ser ampliado em função da quantidade de locais diferentes para experimentação dentro de cada pedido de licença.
§ 3º
O aumento nos prazos para concessão de licença ou comunicação de indeferi- mento, quando necessário, deverá ser tecnicamente justificado pelo órgão licenciador.