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Artigo 14, Inciso IV da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002

Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82

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Art. 14

O órgão ambiental competente observará os seguintes prazos, contados a partir do protocolo do requerimento e da entrega da documentação exigida para o licen- ciamento e o registro, até a data da emissão da licença, do registro ou da comunicação do indeferimento do pedido:

I

quinze dias para o registro previsto no art. 3 ;

II

sessenta dias para o licenciamento previsto no art. 4 ;

III

cento e vinte dias para o licenciamento previsto no inciso I do art. 5 ;

IV

cento e oitenta dias para o licenciamento previsto no inciso II do art. 5 , e para o licenciamento previsto no art. 6 ; e

V

trezentos e sessenta dias para o licenciamento que dependa de EIA/RIMA e de audiência pública.

§ 1º

O pedido de complementação de informações por parte do órgão licenciador interrompe a contagem dos prazos até o atendimento cabal da solicitação por parte do interessado no licenciamento.

§ 2º

O prazo para o licenciamento previsto no art. 4 poderá ser ampliado em função da quantidade de locais diferentes para experimentação dentro de cada pedido de licença.

§ 3º

O aumento nos prazos para concessão de licença ou comunicação de indeferi- mento, quando necessário, deverá ser tecnicamente justificado pelo órgão licenciador.