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Artigo 11, Inciso II da Resolução CONAMA nº 305 de 12 de Junho de 2002

Dispõe sobre Licenciamento Ambiental, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto no Meio Ambiente de atividades e empreendimentos com Organismos Geneticamente Modificados e seus derivados - Data da legislação: 12/06/2002 - Publicação DOU nº 127, de 04/07/2002, págs. 81-82

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Art. 11

Sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá alterar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, inclusive suspendendo cautelarmente a licença expedida, dentre outras providências necessárias, quando ocorrer:

I

descumprimento ou cumprimento inadequado das medidas condicionantes pre- vistas no licenciamento, ou desobediência das normas legais aplicáveis, por parte do detentor da licença;

II

fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em 822 822 qualquer fase do procedimento de licenciamento ou no período de validade da licença;

III

superveniência de informações adicionais sobre riscos ao meio ambiente, à saúde, e ao patrimônio sócio-econômico e cultural, que tenham relação direta ou indireta com o objeto do licenciamento, ouvida a CTNBio.