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Artigo 3º, Inciso III, Alínea b da Resolução CONAMA nº 303 de 20 de Março de 2002

Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente . - Data da legislação: 20/03/2002 - Publicação DOU nº 090, de 13/05/2002, pág. 068

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Art. 3º

Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:

I

em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de:

a

trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura;

b

cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura;

c

cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura;

d

duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura;

e

quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura; 89

II

ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfi ca con- tribuinte;

III

ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:

a

trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;

b

cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros;

IV

em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

V

no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base;

VI

nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fi xando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

VII

em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;

VIII

nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa;

IX

nas restingas:

a

em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima;

b

em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fi xadora de dunas ou estabilizadora de mangues;

X

em manguezal, em toda a sua extensão;

XI

em duna;

XII

em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério do órgão ambiental competente;

XIII

nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;

XIV

nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extin- ção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;

XV

nas praias, em locais de nidifi cação e reprodução da fauna silvestre.

Parágrafo único

Na ocorrência de dois ou mais morros ou montanhas cujos cumes estejam separados entre si por distâncias inferiores a quinhentos metros, a Área de Pre- servação Permanente abrangerá o conjunto de morros ou montanhas, delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura em relação à base do morro ou montanha de menor altura do conjunto, aplicando-se o que segue:

I

agrupam-se os morros ou montanhas cuja proximidade seja de até quinhentos metros entre seus topos;

II

identifi ca-se o menor morro ou montanha;

III

traça-se uma linha na curva de nível correspondente a dois terços deste; e

IV

considera-se de preservação permanente toda a área acima deste nível.