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Artigo 2º, Inciso V, Alínea c da Resolução CONAMA nº 302 de 20 de Março de 2002

Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno - Data da legislação: 20/03/2002 - Publicação DOU nº 090, de 13/05/2002, págs. 67-68

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Art. 2º

Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I

Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos;

II

Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas;

III

Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório Artificial: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar a conservação, recupe- ração, o uso e ocupação do entorno do reservatório artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras normas aplicáveis;

IV

Nível Máximo Normal: é a cota máxima normal de operação do reservatório;

V

Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:

a

definição legal pelo poder público;

b

existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de infra-estrutura urbana: 1. malha viária com canalização de águas pluviais, 2. rede de abastecimento de água; 3. rede de esgoto; 87 87 Áreas Protegidas 4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos; 6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e

c

densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km .