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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CONAMA nº 3 de 28 de Junho de 1990

Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR" - Data da legislação: 28/06/1990 - Publicação DOU, de 22/08/1990, págs. 15937-15939

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Art. 4º

Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos po- luentes atmosféricos a serem defi nidos nas respectivas Instruções Normativas:

a

Partículas Totais em Suspensão - Método de Amostrador de Grandes Volumes ou 344 Método Equivalente.

b

Fumaça - Método da Refl etância ou Método Equivalente.

c

Partículas Inaláveis - Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equiva- lente.

d

Dióxido de Enxofre - Método de Pararonasilina ou Método Equivalente.

e

Monóxido de Carbono - Método do Infra-Vermelho não Dispersivo ou Método Equivalente.

f

Ozônio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.

g

Dióxido de Nitrogênio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalen- te.

§ 1º

Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e, na ausência deles, os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferen- cialmente.

§ 2º

Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA.

§ 3º

Ficam defi nidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).