Artigo 4º, Alínea g da Resolução CONAMA nº 3 de 28 de Junho de 1990
Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR" - Data da legislação: 28/06/1990 - Publicação DOU, de 22/08/1990, págs. 15937-15939
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam estabelecidos os seguintes métodos de amostragem e análise dos po- luentes atmosféricos a serem defi nidos nas respectivas Instruções Normativas:
a
Partículas Totais em Suspensão - Método de Amostrador de Grandes Volumes ou 344 Método Equivalente.
b
Fumaça - Método da Refl etância ou Método Equivalente.
c
Partículas Inaláveis - Método de Separação Inercial/Filtração ou Método Equiva- lente.
d
Dióxido de Enxofre - Método de Pararonasilina ou Método Equivalente.
e
Monóxido de Carbono - Método do Infra-Vermelho não Dispersivo ou Método Equivalente.
f
Ozônio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalente.
g
Dióxido de Nitrogênio - Método da Quimioluminescência ou Método Equivalen- te.
§ 1º
Constitui-se Método de Referência, os métodos aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO e, na ausência deles, os recomendados pelo IBAMA como os mais adequados e que deva ser utilizado preferen- cialmente.
§ 2º
Poderão ser adotados métodos equivalentes aos métodos de referência, desde que aprovados pelo IBAMA.
§ 3º
Ficam defi nidas como condições de referência a temperatura de 25ºC e a pressão de 760 milímetros de coluna de mercúrio (1.013,2 milibares).