Artigo 3º, Inciso III, Alínea a da Resolução CONAMA nº 3 de 28 de Junho de 1990
Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR" - Data da legislação: 28/06/1990 - Publicação DOU, de 22/08/1990, págs. 15937-15939
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam estabelecidos os seguintes Padrões de Qualidade do Ar:
I
Partículas Totais em Suspensão
a
Padrão Primário 1 - concentração média geométrica anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 240 (duzentos e quarenta) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
b
Padrão Secundário 1 - concentração média geométrica anual de 60 (sessenta) micro gramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 150 (cento e cinqüenta) micro- 343 gramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
II
Fumaça
a
Padrão Primário 1 - concentração média aritmética anual de 60 (sessenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 -concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 150 (cento e cinqüenta) micro- gramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
b
Padrão Secundário 1 - concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida uma de urna vez por ano.
III
Partículas Inaláveis
a
Padrão Primário e Secundário 1 - concentração média aritmética anual de 50 (cinqüenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas de 150 (cento e cinqüenta) micro- gramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
IV
Dióxido de Enxofre
a
Padrão Primário 1- concentração média aritmética anual de 80 (oitenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2- concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 365 (trezentos e sessenta e cinco) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
b
Padrão Secundário 1 - concentração média aritmética anual de 40 (quarenta) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 24 (vinte e quatro) horas, de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
V
Monóxido de Carbono
a
Padrão Primário e Secundário 1- concentração médio de 8 (oito) horas, de 10.000 (dez mil) microgramas por metro cúbico de ar (9 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano. 2 - concentração média de 1 (uma) hora, de 40.000 (quarenta mil) microgramas por metro cúbico de ar (35 ppm), que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
VI
Ozônio
a
Padrão Primário e Secundário 1 - concentração média de 1 (uma) hora, de 160 (cento e sessenta) microgramas por metro cúbico do ar, que não deve ser excedida mais de uma vez por ano.
VII
Dióxido de Nitrogênio
a
Padrão Primário 1 - concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 1 (uma) hora de 320 (trezentos e vinte) microgramas por metro cúbico de ar.
b
Padrão Secundário 1- concentração média aritmética anual de 100 (cem) microgramas por metro cúbico de ar. 2 - concentração média de 1 (uma) hora de 190 (cento e noventa) microgramas por metro cúbico de ar.