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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução CONAMA nº 3 de 28 de Junho de 1990

Dispõe sobre padrões de qualidade do ar, previstos no PRONAR" - Data da legislação: 28/06/1990 - Publicação DOU, de 22/08/1990, págs. 15937-15939

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Art. 1º

São padrões de qualidade do ar as concentrações de poluentes atmosféricos que, ultrapassadas, poderão afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fl ora e à fauna, aos materiais e ao meio ambiente em geral.

Parágrafo único

Entende-se como poluente atmosférico qualquer forma de matéria ou energia com intensidade e em quantidade, concentração, tempo ou características em desacordo com os níveis estabelecidos, e que tornem ou possam tornar o ar:

I

impróprio, nocivo ou ofensivo à saúde;

II

inconveniente ao bem-estar público;

III

danoso aos materiais, à fauna e fl ora.

IV

prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.