Artigo 4º, Inciso I da Resolução CONAMA nº 3 de 22 de Agosto de 1991
Dispõe sobre a criação de Câmara Técnica permanente para assessorar o plenário do CONAMA . - Data da legislação: 22/08/1991 - Publicação DOU , de 20/09/1991, págs. 20294-20295
Acessar conteúdo completoArt. 4º
À Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos compete:
I
Examinar, opinar e instruir o Plenário sobre instrumentos de natureza jurídica e submetidos à sua deliberação;
II
Assessorar o Plenário do CONAMA em matérias legais e jurídicas decorrentes da interpretação da legislação sobre meio ambiente;
III
Elaborar, ou examinar quando for o caso, as propostas de projetos e anteprojetos de leis, de decretos e outros instrumentos normativos para a implementação das atividades, obrigações e responsabilidades impostas aos órgãos que integram o SISNAMA pela Constituição Federal;
IV
Examinar e relatar proposições relativas as regras de funcionamento do CONAMA.
§ único
A Câmara Técnica de Assuntos Jurídicos se reunirá com a antecedência necessária para as reuniões plenárias de modo a examinar as matérias da pauta em seus aspectos legais.