Artigo 2º da Resolução CONAMA nº 3 de 16 de Março de 1988
Dispõe sobre a constituição de mutirões ambientais - Data da legislação: 16/03/1988 - Publicação DOU , de 16/11/1988, pág. 22123
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A participação na fiscalização, prevista nesta Resolução será feita mediante a constituição de Mutirões Ambientais, integrados no mínimo por três pessoas credenciadas por Órgão Ambiental competente.
§ 1º
Para maior proteção de seus participantes, a entidade responsável pelo Mutirão Ambiental poderá solicitar a presença e o acompanhamento de pelo menos um servidor pertencente a uma corporação policial.
§ 2º
Se não for atendida a solicitação prevista no parágrafo anterior, nesse caso a realização do Mutirão Ambiental será efetuada apenas se houver a participação mínima de 05 (cinco) pessoas.
§ 3º
Sempre que possível o Mutirão Ambiental contará com a participação de servidor público com experiência em fiscalização, de médico ou de pessoa com experiência no campo de assistência social.
§ 4º
Para o credenciamento, a autoridade ambiental competente deverá instruir os participantes do Mutirão Ambiental sobre os aspectos técnicos, legais é administrativos, fornecendo-lhes inclusive identificação.