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Artigo 8º da Resolução CONAMA nº 297 de 26 de Fevereiro de 2002

Estabelece os limites para emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos - Data da legislação: 26/02/2002 - Publicação DOU nº 051, de 15/03/2002, págs. 86-88

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Art. 8º

Os limites máximos de emissão de gases de escapamento para motociclos e similares novos são os seguintes:

I

Para os veículos produzidos a partir de 1º de janeiro de 2003:

a

monóxido de carbono:13,0 g/km;

b

hidrocarbonetos: 3,0 g/km;

c

óxidos de nitrogênio: 0,3 g/km;

d

teor de monóxido de carbono em marcha lenta: 1 - 6,0% em volume para motociclos com deslocamento volumétrico menor ou igual a duzentos e cinqüenta centímetros cúbicos; e 2 - 4,5% em volume para motociclos com deslocamento volumétrico maior que du- zentos e cinqüenta centímetros cúbicos.

§ 1º

Para os lançamentos de modelos novos, dotados de novas confi gurações de motor, 409 sistemas de alimentação, transmissão e exaustão, produzidos a partir de 1º de janeiro de 2005, o IBAMA deverá propor ao CONAMA, até 31 de dezembro de 2002, os novos limites a serem atendidos.

§ 2º

Para todos os modelos em produção a partir de 1º de janeiro de 2006, os limites de emissão serão os mesmos a serem estabelecidos no parágrafo primeiro deste artigo.

§ 3º

Para estabelecer a proposta prevista no parágrafo primeiro deste artigo o IBAMA deverá basear-se nos limites correspondentes adotados pela Comunidade Européia em sua segunda etapa de controle.